Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos na envolvente das ruas Aboim Ascensão e António Patrício
A Junta de Freguesia de Alvalade — com autorização concedida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), n.º 163-AT-ZU/ZL/VC, e por um técnico responsável habilitado pela DGAV com o n.º 281920.1/DGAV — vem por este meio informar que irá proceder à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos livres de glifosato para controlo de ervas infestantes na envolvente das ruas Aboim Ascensão e António Patrício.
A intervenção decorrerá durante a semana de 02 a 05 de maio de 2023, no período compreendido entre as 07:30 horas e as 13:30 horas, ao longo dos seguintes arruamentos:
Rua António Patrício;
Rua Alberto Oliveira;
Rua Eduardo Vidal;
Travessa Aboim Ascensão;
Rua Aboim Ascensão;
Rua Afonso Lopes Vieira;
Rua Fernando Pessoa;
Rua Mário Sá Carneiro;
Rua Fernando Caldeira;
Rua Florbela Espanca;
Rua Castelo Branco Chaves;
Rua Bernarda Ferreira de Lacerda;
Rua Alberto Oliveira.
Trata-se de uma aplicação controlada, por aplicadores habilitados, de produtos autorizados para utilização em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação e, como medida preventiva, de acordo com a alínea e) do número 4 do artigo 32º da Lei 35/2017, de 24 de março, aconselhamos que os transeuntes e animais de companhia evitem as zonas de aplicação até à secagem do pulverizado.
Os produtos fitofarmacêuticos utilizados têm o nome comercial de “Katoun Gold” e “Chikara”, e autorização de venda concedida pela DGAV nº 0997 e n.º 0276, respetivamente.
O produto “Katoun Gold” é um herbicida foliar não seletivo, de origem natural e de baixa perigosidade para o Homem e ambiente, que atua estritamente por contacto, provocando a secagem natural das infestantes.
O produto “Chikara” é um herbicida com ação sistémica ascendente e descendente, que é absorvido pelas folhas e raízes das infestantes provocando o seu perecimento. É um produto que não tem riscos de lixiviação para as camadas mais profundas do solo, nem de contaminação dos lençóis freáticos.
Esta intervenção nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março.
Agradecemos desde já a sua colaboração.